por Paulo Granjo
A assistência pública à saúde e na doença é um direito constitucional de todos os cidadãos, que é responsabilidade do Estado assegurar. Nesse sentido, os hospitais e clínicas privadas não podem ser encarados como elementos complementares de carências de cobertura por parte do Serviço Nacional de Saúde (SNS), mas sim como ofertas redundantes cuja comercialização constitui um privilégio concedido aos empresários respetivos – justificando-se a sua contribuição fiscal reforçada, comparativamente a outros negócios, para as despesas de saúde pública.
A existência e ação do SNS têm, por outro lado, uma contribuição direta e relevante para a rentabilidade de duas outras atividades comerciais: a venda de seguros de saúde e de seguros de vida. É, consequentemente, justo que tais atividades tenham uma comparticipação especial no seu financiamento, em particular numa fase de crise orçamental como a que vivemos.
Propõe-se, por isso, a adoção das seguintes medidas fiscais:
1. Elevação para o valor máximo do IVA sobre serviços prestados pelos hospitais e clínicas privadas, e tributação especial complementar dos seus lucros, revertendo em ambos os casos diretamente para o financiamento do SNS.
2. Tributação especial e complementar, revertendo diretamente para o financiamento do SNS, dos lucros obtidos pela comercialização de seguros de vida e de saúde, assim como de produtos financeiros que os incluam ou exijam - como, por exemplo, os empréstimos para habitação.
Têm-se igualmente verificado tentativas de retirada do mercado e/ou ruturas de stocks de medicamentos imprescindíveis a doentes crónicos, só compreensíveis por motivações de rentabilidade e/ou pelo seu desvio para países onde o lucro obtido seja superior. Tratando-se de uma questão de saúde pública, e não de mera gestão empresarial, propõe-se que:
3. Sempre que uma empresa farmacêutica decida retirar do mercado um medicamento protegido por patente e sem que existam alternativas terapêuticas de igual eficácia, a patente e respetivos direitos cairão, sumária e irrevogavelmente, no domínio público dentro do território nacional. Consequentemente, qualquer outra empresa credenciada (ou laboratório estatal) poderá produzi-lo e comercializá-lo sem pagamento de direitos; em caso de desinteresse por parte de empresas de genéricos, a produção será assegurada necessariamente por instituição estatal.