por Hugo Rosário
1. Revisão do Estatuto do Provedor de Justiça, constitucional e legalmente consagrado, nomeadamente no que se refere aos seguintes aspectos: a) Designação, retomando, por exemplo, um projecto de lei da anterior legislatura que previa que 4000 cidadãos propusessem um candidato; b) Poderes, quebrando com o paradigma de actuação recomendatória e, consequentemente, alargando o seu poder efectivo, investigatório, inspectivo, decisório e sancionatório. c) Criação de sanções disciplinares, civis e criminais para os titulares de órgãos que não actuem de acordo com as recomendações do Provedor de Justiça, sem fundamentar esse comportamento.
2. Revisão da Lei da Iniciativa Legislativa Popular: a) Atribuição aos cidadãos de iniciativa legislativa, em todas as matérias previstas actualmente no art. 3.º da Lei n.º 17/2003, de 04 de Julho (alterações à Constituição, matéria orçamental, etc.), com exigência de serem subscritas por um mínimo de 50.000 cidadãos. b) Nas restantes matérias, o mínimo de subscrição deve ser reduzido a 5.000 cidadãos.
3. Criação de sanção criminal para a omissão de apresentação de declarações de incompatibilidades e de riqueza dos titulares de cargos políticos.
4. Os titulares de órgãos de soberania devem exercer os seus cargos em regime de total exclusividade, sem excepções, isto é, incluindo os deputados.
5. Alteração do regime do Referendo Nacional, no sentido de também abranger todas as matérias, incluindo as excluídas pelo art. 3.º do actual diploma (alterações à Constituição, questões de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro, etc.)
6. Instituição do recurso de amparo “mitigado” de fiscalização da constitucionalidade, exigindo-se um número mínimo de recorrentes, por exemplo, 10.000 cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral.
7. Criação de um processo judicial colectivo, semelhante a uma acção popular, a correr no Tribunal de Contas, para apreciar e decidir questões de natureza financeira, da competência material deste órgão jurisdicional.